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quarta-feira, outubro 06, 2010

Estatuto do Trilha



ESTATUTO DO TRILHA DA CIDADANIA
CAPITULO I
Art 1° - Este Estatuto regula as situações, obrigações, direitos e deveres dos organizadores e integrantes da Policia Militar.
Art 2 º- O projeto Trilha da Cidadania só poderá ser implantado e organizado por pessoas voltadas para a prática do bem social e que sejam integrantes da policia Militar do Pará e voluntários com os mesmos princípios.
§ 1° - Qualquer Policial militar poderá solicitar orientação e apoio para promover a implantação do Projeto Trilha da Cidadania, desde que seja justificada a necessidade, contribuindo para estreitar laços a Policia Militar com a comunidade.
§ 2° - O Projeto Trilha da Cidadania não será utilizado para benefícios próprios ou de terceiros e sim da comunidade geral.
Art 3° - Projeto Trilha da Cidadania é uma organização sem fins lucrativos e sem onus para a Corporação da Policia Militar, com educação extra escolar e formação rnilitar.
Art 4° - Projeto Trilha da Cidadania deverá atender jovens (crianças e adolescentes) com idade de 10 a 17 anos, prestando serviços de relevante cunho social.
Art 5° - Ninguém poderá utilizar dos convênios firmados entre o Projeto Trilha da Cidadania e os órgãos e instituições não governamentais, para benefícios próprio, salvo em caso de contratação técnica, mediante assinatura de contrato, para contribuir com o sucesso do Projeto.
Art 6º - O objetivo do Projeto Trilha da Cidadania é contribuir para que os jovens (crianças e adolescentes) na faixa etária de 10 a l7 anos, assumam o seu próprio desenvolvimento, especialmente do caráter, ajudando-os a desenvolver suas potencialidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, instruindo-os e incentivando-os ao sentimento de civismo e cidadania, para que possam ser úteis em sua comunidade.
Art 7º - Os princípios do Projeto Trilha da Cidadania são definidos com base na moral, hierarquia, justiça e disciplina, que se ajustam aos progressivos graus de maturidade, assim distribuídos:
I - DEVERES PARA COM DEUS: Através dos princípios religiosos, respeitando-se o ecumenismo para a busca da espiritualidade que fomentará como um cidadão com fé e respeito aos ensinamentos de Deus.
II- DEVERES PARA COM A PÁTRIA: Através do conhecimento a todos os símbolos nacionais e as Leis, promover a paz, a compreensão e a cooperação, exercida pela fraternidade;
III - DEVERES PARA COM O PRÓXIMO: Através do respeito e solidariedade ao próximo, participando ativaniente do desenvolvimento da comunidade, valorizando o equilíbrio da natureza, em conformidade com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);

CAPÍTULO II
Art 8° - Q ingresso no Projeto Trilha da Cidadania é facultado a toda criança e adolescente na faixa etária de 10 a l7 anos, do sexo feminino e masculino, mediante a autorização dos pais ou responsáveis legais;
Art. 9º - No ato da inscrição, deverá ser exigido aos responsáveis, que a criança e/ ou adolescente esteja devidamente matriculada em Escola pública ou privada, para não prejudicar o desenvolvimento pedagógico do "Trilheiro".
§ Parágrafo único - Os responsáveis deverão assinar documento autorizando os filhos a participar do Projeto;
Art 10° - Não poderá ingressar no Projeto Trilha da Cidadania a criança sem estar devidamente autorizado(a) por seus responsáveis ou juizado de menor.

CAPÍTULO III

D A HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 11° - A Hierarquia e a disciplina são as bases fundamentais do Projeto Trilhas da Cidadania, observando e respeitando a capacidade de cada integrante do projeto;
Art. 12° - Toda instituição será baseada na Hierarquia e Disciplina, porém, dosada de acordo com a idade dos integrantes do Projeto, observando que a instrução dos jovens será sempre voltada para o aprendizado e com objetivo estabelecidos;
Art 13° - A disciplina e o respeito a Hierarquia devem ser mantidos e observados para que a criança e o adolescente possa ter uma convivência harmoniosa e pacífica, aprendendo a respeitar o próximo.
Art. 14º - Os círculos Hierárquicos e escalas do Projeto Trilha da Cidadania poderão ser fixados de acordo com a antiguidade de seus integrantes, incentivando de acordo com o resultado de seus desempenhos escolares.

CAPÍTULO VI

DO COMPROMISSO DO TRILHEIRO
Art 15° - Todo integrante do Projeto Trilha da Cidadania prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações, direitos e deveres.
Art 16° - O compromisso a que se refere o artigo anterior é manter-se assíduo aos estudos e as instruções do Projeto Trilha da Cidadania.
Art 17° - Todo "Trilha da Cidadania" tem o compromisso de honrar a Deus em primeiro lugar, aos pais e aos mestres.

CAPITULO V

DAS TRANSGRESSÕES

Art 18° - As transgressões da disciplina do "triíheiro" deverão imediatamente ser comunicadas aos seus pais e responsáveis.
§ Parágrafo único - O jovem que cometer transgressões disciplinar, que poderá ser classificada de LEVE, MÉDIA ou GRAVE, deverá sofrer sanção de: máximo de 10 (dez) dias de suspensão das atividades, com a devida participação dos pais ou responsáveis.
Art. 19º - Ao "Trilheiro" devera ser observado o dispositivo legal contido no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CAPITULO VI

DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

Art 20° - A família do "Trilheiro" deverá incentivar e apoiar em todas as atividades do Projeto, bem como informar com frequência o desempenho do seu filho Extra-Projeto, para subsidiar conduta que possa servir para o crescimento do atendido, individualmente e em grupo, bem como devem participar do processo de formação, através das reuniões, atividades curriculares e extra-curriculares.
Art. 21° - Os pais ou responsáveis pêlos trilheiros que faltaram por 02 (duas) vezes seguidas nas athidades do projeto receberão um memorando para justificar suas faltas.
§ Parágrafo Único - As faltas sem justificativas nas atividades do projeto implicarão no cancelamento da matrícula do Trilheiro.
Art 22º - A comunidade devera buscar recursos para Incentivar o Projeto, uma vez qpe toda criança ou adolescente tem direito a educação e lazer, a fim de ser assegurada a convivência familiar e comunitária.
Art 23º - É vedado o uso de organização civil com designação que possam sugerir sua vinculação.

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